Depois de aprovado pelo Senado, Comissão da Câmara aprova mais um projeto de minha autoria que estabelece uma nova política de desenvolvimento para o Brasil Rural. Leia a seguir detalhes da propositura:
COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AMAZÔNIA
PROJETO DE LEI No 6.904, DE 2017
I – RELATÓRIO
Institui a Política de Desenvolvimento do Brasil Rural (PDBR).
Autor: SENADO FEDERAL – ANTONIO CARLOS VALADARES
Relator: Deputado SANDERSON
“O Projeto de Lei no 6.904, de 2017, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares Silva, institui a Política de Desenvolvimento do Brasil Rural (PDBR), com o objetivo de orientar a ação do poder público para o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais do País e a realização da dignidade de todos.
Conforme explicitado na proposição, os territórios rurais são considerados espaços socialmente construídos, dinâmicos e mutáveis, onde se desenvolvem, simultaneamente, a produção agropecuária e não agropecuária, as relações com a natureza e os modos de vida, de organização social e produção cultural.
A proposta prioriza os territórios rurais com densidade populacional inferior a oitenta habitantes por quilômetro quadrado e população média municipal inferior a cinquenta mil habitantes, bem como aqueles com menor índice de desenvolvimento humano e educacional, menor dinamismo econômico, e com maior concentração de agricultores familiares, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária.
A PDBR considera as dimensões econômicas, sociais, culturais e ambientais do território rural e sua população, visando promover e acelerar a superação da pobreza e das desigualdades sociais nos territórios rurais.
O PL no 6.904/2017 é originário do Senado Federal, portanto já foi apreciado pelas comissões de mérito e de Constituição e Justiça daquela Casa.
Na Câmara dos Deputados, a matéria tramita em regime ordinário (RICD, art. 151, III) e é de competência conclusiva das Comissões (RICD, art. 24, II). Foi distribuída às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA); Agricultura, Pecuária, Abastecimento e desenvolvimento Rural (CAPADR) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD).
A proposição foi aprovada por unanimidade na CMADS em 31/10/2017, com Parecer apresentado pelo Deputado Zé Silva.
No prazo regimental, nesta Comissão, foi recebida emenda no 1/2017 CINDRA, de autoria do Deputado Silas Câmara, que objetiva substituir o termo “gênero” pelo termo “sexo” na redação de dois dispositivos da proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Em homenagem ao princípio da economia processual e da celeridade do processo legislativo, tomamos a liberdade de aproveitar o parecer anterior, adaptando-o em alguns trechos, porém mantendo a essência e o voto, com o qual concordamos.
A proposição em apreço é de mérito inquestionável, dado o relevante papel que a produção rural desempenha na economia e na sociedade brasileira, como alvo estratégico para as ações de fortalecimento e valorização do campo, representando uma orientação programática importante para as ações do Estado direcionadas ao setor rural.
Conforme brilhantemente explicitado pelo professor Jorge Shneider, a implementação de programas e ações de desenvolvimento territorial rural são “capazes de produzir transformações produtivas e institucionais simultaneamente, ampliar o conceito de rural para além da agricultura e valorizar a heterogeneidade dos territórios, bem como sua capacidade endógena de desenvolver capacitações e iniciativas assentadas na sua identidade socialmente legitimada.”
Ao priorizar os territórios rurais com densidade populacional inferior a oitenta habitantes por quilômetro quadrado e população média municipal inferior a cinquenta mil habitantes, bem como aqueles com menor índice de desenvolvimento humano e educacional, e com maior concentração de agricultores familiares, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária, a Política de Desenvolvimento do Brasil Rural possibilita que as regiões mais necessitadas passem a ter acesso facilitado às políticas públicas sociais, produtivas e culturais.
No que concerne à Emenda no 1/2017 CINDRA, entendemos que o uso do termo “gênero”, proposto no projeto original, ainda é alvo de constante debate a respeito da sua abrangência e aplicabilidade. Por esse motivo, somos favoráveis à emenda apresentada, que ao substituir o termo “gênero” por “sexo”, objetiva a efetiva proteção à mulher no âmbito das políticas territoriais, com a garantia de que o seu significado não seja desvirtuado por discussões político-ideológicas.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no 6.904, de 2017, e da Emenda no 1/2017 apresentada nesta Comissão.
Sala da Comissão, em de de 2019.
Deputado SANDERSON Relator”
1 SHNEIDER, J. “A abordagem territorial do desenvolvimento rural e suas articulações externas”. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/soc/n11/n11a06