Com o voto de minerva do presidente Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu revogar a prisão em 2ª instância, e só permiti-la depois do julgamento de todos os recursos.
A execução da sentença penal que antes valia a partir da condenação do réu em Tribunal de 2ª instância, agora terá que aguardar que essa mesma decisão seja confirmada no 3º grau (STJ) e no 4º grau (STF).
Ao julgar três ADCs (ações diretas de constitucionalidade), movidas pela OAB, e pelos partidos políticos, Patriota e PCdoB, a Suprema Corte concedeu o direito aos presos que se encontram em tal situação – ou seja, em cumprimento antecipado da pena em face de uma condenação no juízo de 2º grau -, a permanecerem soltos até a condenação definitiva ou ganharem a liberdade permanente com comprovação da inocência.
A meu ver, os advogados da causa foram muito espertos ao fazerem uma pergunta simples para obterem uma resposta igualmente simples do STF, mas que causaria sem dúvida grandes repercussões no meio político e jurídico qualquer que fosse a decisão.
Em resumo, eis a questão em foco: o artigo 283 do Código de Processo Penal diz que ninguém será preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, só depois de o réu esgotar todos os recursos.
A pergunta dos advogados ao STF: o artigo 283 do Código de Processo Penal em vigor fere a Constituição da República do Brasil?
Por maioria o STF deu-lhes a seguinte resposta: não fere, está de acordo com a Constituição, art 5º, inciso LVII, que diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. E esse julgado do STF, foi tomado, conforme entendimento da maioria da Corte Suprema, em obediência ao princípio da presunção de inocência, ou da culpabilidade, que assim se define:
“Consiste no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de Processo Penal, Volume 1.
O Supremo ao assim resolver, assumindo um papel garantista de normas estatuídas em nossa Carta Magna, querendo ou não, colocou no colo do Congresso Nacional a prerrogativa que lhe é atribuída, qual seja, a de aprovar e promulgar, querendo, uma mudança no texto constitucional que autorize a prisão em 2ª instância, dispensando o pronunciamento dos demais tribunais superiores para tornar mais rápida a persecução penal dos réus considerados culpados.
Para melhor compreender a resolução do STF, Lula, até julgamento final da sentença que o condenou, responderá o processo em plena liberdade.
Lula poderá ser candidato a presidente em 2022?
Pela lei das inelegibilidades não poderia. Porém, se o STF decidir pela nulidade da sentença imposta pelo então Juiz Sérgio Moro, confirmada pelo TRF-4, ele poderá pleitear o retorno ao cargo de presidente em disputa com o presidente Bolsonaro que já declarou o seu desejo em concorrer à reeleição.
ACV